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Problemas que impedem a aprovação do PLC 30/2011

Carta do Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável

Problemas que impedem aprovação do PLC 30/2011

Porque o projeto de Código Florestal que vai ao Plenário do Senado é bom só para quem desmatou

O Congresso Nacional terá, neste final de ano, a votação do Código Florestal Brasileiro, considerada uma das votações mais importantes desde a Constituição Federal de 1988. O PLC 30/2011, conforme será demonstrado a seguir suscita insegurança jurídica, dúvidas de interpretação e está recheado de ambiguidades voltadas a flexibilizar critérios socioambientais para atender especificamente aos grandes produtores agropecuaristas, colocando em xeque a nossa constituição federal e os compromissos internacionais sobre o Clima assumidos pelo Brasil durante o Governo Lula.

Apesar dos apelos de inúmeras organizações e dos enormes esforços de tentativa de diálogo, a sociedade brasileira foi sumariamente atropelada em todas as quatro comissões pelas quais o PLC 30/2011 passou. As poucas audiências públicas que ocorreram não surtiram efeitos na construção realizada pelos dois relatores. O texto mantém o mesmo eixo central de anistia e privilégio aos que, ao arrepio da lei, priorizaram seus interesses privados e imprimiram a destruição à natureza nacional.

Neste intuito, o Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável, articulação que reúne entidades históricas e fundamentais para a democracia brasileira, tais como CNBB, OAB, sindicatos, movimentos da agricultura familiar e organizações socioambientais, buscando cumprir seu papel de desado das florestas e do desenvolvimento sustentável, encaminha para Vossa Excelência este breve Dossiê.

Seguem ainda nota da CNBB e cópia da carta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, que afirmam categoricamente que o relatório final é um atentando contra o meio ambiente e contra os interesses coletivos.

Todo esse material tem o intuito de demonstrar que não há retórica ou distorções na leitura feita pela sociedade brasileira do PLC 30/2011. Há, sim, um trabalho ético e dedicado, que levou a todas a uma só conclusão: o PLC 30/2011 não atende aos anseios de um Brasil mais justo, sustentável e democrático.

PRINCIPAIS PROBLEMAS DO PLC 30/2011

ANISTIA AMBIENTAL

No passado o Brasil utilizou o instituto da anistia política de forma positiva, com objetivo de corrigir penalidades indevidas do período militar. Entretanto, no PLC 30/2011, anistia tem outro significado, extremamente danoso e negativo. Na área ambiental e no Projeto, Anistia Ambiental (denominada "área rural consolidada", Art. 3, inciso IV) significa não só perdoar penalidades aplicadas a quem desrespeitou as regras de proteção às florestas, como, mais grave, desobrigará a recomposição de grande parte das áreas irregularmente desmatadas, conforme demonstrado a seguir:

1. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 • Anistia 1: Mantém ocupações agropecuárias ilegais ocorridas até julho de 2008 em beiras de rio e nascentes, exigindo a recuperação de, no máximo, metade das áreas que hoje deviam estar conservadas e que, segundo a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, causará impactos severos a nossas fontes de água (§4°, Art. 61);

Anistia 2: Mantém ocupações irregulares com lenhosas perenes, como Pinus e Eucalipto, em áreas com inclinação maior de 45° (Art. 63). São áreas muito vulneráveis a deslizamentos, que ficarão muito vulneráveis quando ocorrer o corte raso dessas espécies de cunho industrial. Essa anistia é muito diferente da reivindicação da agricultura familiar, que é a manutenção de espécies como maça, uva e café, que possuem ciclo temporal muito mais longo; o conceito de topo de morro foi alterado, o que representa fragilização de APP.

Anistia 3: Mantém qualquer tipo de ocupação agropecuária em áreas de risco, como encostas e áreas inclinadas entre 25° e 45° (Art. 11);

Anistia 4: Mantém, de forma irrestrita, atividades como a carcinocultura, altamente poluente e danosa, em apicuns e salgados, áreas ecológicas fundamentais dos mangues(Art. 64).

 2. RESERVA LEGAL

 • Anistia 1: Desobriga a recomposição de áreas de Reserva Legal ilegalmente desmatadas até julho de 2008 em imóveis rurais até 4 (quatro) Módulos Fiscais. Como não assume o conceito de agricultura familiar, esse dispositivo permite um proprietário que possua duas ou mais propriedades de 4 módulos seja anistiado. Nessa anistia, serão dispensados de recuperar a RL, segundo o IPEA, um total de 4 milhões de imóveis, com uma área total de 135 milhões de hectares (Artigos 68)

Anistia 2: Possibilita que por meio de uma simples auto-declaração qualquer um seja desobrigado de recuperar a área de reserva legal, com a simples alegação (sem necessitar de meios de prova objetivos) que o desmatamento ocorreu numa época em que a legislação era diferente (§1°, Art. 69).

Anistia 3: Nos casos em que tenha que haver alguma recomposição, ela poderá ocorre com 50% de espécies exóticas. Isso significa que muitos poderão se regularizar fazendo plantios de dendê ou de eucalipto, desvirtuando totalmente o mecanismo (Inciso II, §3°, Art. 67);

Anistia 4: O proprietário que desmatou ilegalmente pode ainda compensar sua RL em Estado diferente onde ocorreu o desmatamento ilegal, condenando regiões inteiras (principalmente na região Sudeste e Sul) a se tornarem “desertos” de monocultivos (Inciso III, §6°, Art. 67).

 REDUÇÃO E AMEAÇA DA APP E RESERVA LEGAL

 1. Reduz e Ameaça a APP, visto que, segundo estudo da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), anexo, as Áreas de Preservação Permanente (APP) de cursos d’água devem ser consideradas desde o seu nível mais alto em faixa marginal. As áreas existentes entre o menor e o maior leito sazonal (as várzeas, os campos úmidos, as florestas paludícolas e outras) devem receber na Lei o mesmo status de proteção de APP, pois sua conservação garante a manutenção de funções ambientais essenciais. A floresta amazônica terá sua proteção diminuída, com suas imensas várzeas abertas a qualquer tipo de ocupação, prejudicando populações tradicionais que hoje as utilizam de forma sustentável. O Projeto privilegiaria interesses de grupos econômicos específicos contrários ao bem comum. A maior parcela das áreas úmidas brasileiras está desprotegida: com a mudança do cálculo das APP ciliares do leito maior para o menor, as grandes várzeas e pantanais brasileiros ficarão desprotegidos. As áreas úmidas que podem vir a ser declaradas como APP teriam que ser desapropriadas!. (Artigo 4).

 2. Ameaça a APP, visto que admite práticas de aqüicultura em APP nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais (o que pode chegar a 1.500 hectares). Isto permitirá atividades de carcinicultura em áreas de mangue e qualquer outro tipo de aqüicultura, inclusive com espécies exóticas em qualquer tipo de APP, prejudicando os pescadores artesanais e os pequenos extrativistas (Art.4º §6º ).

 ESTÍMULO A NOVOS DESMATAMENTOS

1. Não há mecanismos para impedir mais desmatamento ilegal. O CAR (Cadastro Ambiental Rural) está fragilizado (prevê apenas um ponto de amarração geográfica). Não há sanções novas contundentes (o artigo 51 é vago e insuficiente).

2. Há tantas exceções que será difícil saber a regra: a governança dessa nova legislação será para lá de complexa, pois são tantas as situações para as quais há regras diferentes que será impossível monitorar com eficiência. O SISNAMA, que ainda está longe de ser consolidado, terá um desafio muito acima de sua capacidade atual e mesmo futura no médio prazo.

3. Não fornece nenhuma segurança jurídica para as comprovações de "áreas consolidadas" (Anistia) até julho de 2008 em Reserva Legal, o que abre possibilidade para novos desmatamentos em qualquer tempo serem objeto de tentativa de enquadramento nos casos previstos de Anistia. Através de um dispositivo com caráter transversal à Lei, ou seja, que pode ser combinado com diferentes artigos que tratam de outras situações, cria-se total ausência de segurança jurídica para a comprovação da anistia e desmatamentos futuros ou passados, permite que até mesmo um manuscrito em "papel de pão" auto-declaratório do proprietário, poderia regularizar desmatamentos ilegais, o que abriria disputas e ações judiciais intermináveis por parte dos órgãos fiscalizadores e Ministério Público Federal e estaduais. (Artigo 69)

4. Segundo o caput do art. 61, todas as atividades agrossilvopastoris podem ser consolidadas em APP's. Os § 4º a 8º estabelecem regras mais restritivas para APPs em cursos d'água e nascentes e o art. 63 nas encostas, bordas de tabuleiro e topos de morro. Portanto, as atividades agrossilvopastoris podem ser mantidas no entorno de lagos naturais (inciso II), mangues (VII), veredas (XI) e restingas (VI). Foram ampliados os casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto. (art. 63)

DOCUMENTOS PARA CONSULTA

1. Carta da CNBB http://cnbb.org.br/site/imprensa/sala-de-imprensa/notas-e-declaracoes/8212-cnbb-divulga-nota-sobre-o-codigo-florestal

2. Nova Nota da SBPC http://www.sbpcnet.org.br/site/home/home.php?id=1584

3. Estudo IPEA http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110616_comunicadoipea96.pdf

4. Nota Técnica da Agência Nacional de Águas - ANA http://arquivos.ana.gov.br/imprensa/noticias/20111103_Nota%20Técnica%20ANA_Código%20Florestal.pdf

5. Nota Técnica do Ministério Público Federal - MPF http://4ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/trabalhos-sobre-o-codigo-florestal/nota-tecnica-codigo-florestal-2011.pdf

6. Estudo IMAZON cobertura florestal www.imazon.org.br/publicacoes/livretos/um...do...florestas.../file

9. Pesquisa UNB http://www.unbciencia.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=270:estudo-aponta-que-desmatamento-podera-ser-47-maior-em-2020-com-novo-codigo-florestal&catid=91:desenvolvimento-sustentavel

7. Estudo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA http://www.inpa.gov.br/noticias/noticia_sgno2.php?codigo=2200 (apresentação professora Maitê)

8. Mapa do ISA bacias críticas

9. Mitos e Fatos http://www.sosflorestas.com.br/verdades_mentiras.php

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O Comitê em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável é coordenado por: ABONG; CNBB; Coalizão SOS Floresta (Amigos da Terra - Amazônia; APREMAVI; FLORESPI; Fundação O Boticário; Greenpeace; ICV; IMAFLORA; IPAM; ISA; SOS Mata Atlântica; WWF-Brasil; Sociedade Chauá; SPVS); Comissão Brasileira de Justiça e Paz – CBJP; CNS; Comitê Inter-Tribal; CONIC; CUT; FETRAF; FNRU; FASE; FBOMS; FETRAF; Fórum de Mudança Climática e Justiça Social; Fórum ex-Ministros Meio Ambiente; GTA; IDS; INESC; Instituto Ethos; Jubileu SUL; OAB; Rede Cerrado; Rede Mata Atlântica; REJUMA; Via Campesina (ABEEF, CIMI, CPT, FEAB, MAB, MMC, MST, MPA, MPP e PJR).

Secretaria Operativa: CBJP a/c CNBB • Fone: (061) 2103-8328 • Setor Embaixadas Sul • Quadra 801 Conj B • Cep: 70200-014 - Brasília – DF • comiteflorestas@gmail.com


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